ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2789913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1242497 GO 2018/0024569-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2018) grifou-se 4.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aferição da tempestividade recursal, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, § 6º, do CPC, exige a comprovação, no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ou suspensão de expediente forense, não se admitindo apresentação posterior de documentos com tal finalidade.
2. Reconhecida pela Presidência, com base em cronologia detalhada, a interposição do recurso especial após o termo final do prazo de 15 dias úteis, e ausente impugnação específica quanto a erro material na contagem ou a fato novo apto a modificar o vencimento, mantém-se o reconhecimento da intempestividade.
3. Certidões internas emitidas na origem não vinculam o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça quando em desconformidade com a contagem legal e com os elementos objetivos dos autos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer a intempestividade do recurso especial (fls. 632/633). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com detalhamento da contagem do prazo recursal e manutenção do reconhecimento de intempestividade (fls. 648/649).
No agravo interno, a agravante sustenta que o recurso especial foi tempestivo, afirmando suspensão de expediente nos dias 08 e 09 de julho e alegando existir "certificação de tempestividade" nos autos (fls. 653/658). A agravada, por sua vez, impugnou o agravo interno, reiterando a correção da contagem realizada pela Presidência, consignando que o prazo findou em 18/07/2024 e que a peça foi protocolada em 19/07/2024, além de apontar inexistência de "certidão de tempestividade" (fls. 666/667).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Especial interposto somente em 07/11/2016, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, contado em dobro.IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1242497 GO 2018/0024569-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2018) grifou-se
4. Assim, reconhecida a intempestividade do recurso especial, mantém-se o não conhecimento do recurso especial, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade (CPC, art. 932, III). Não há, pois, espaço para retratação, uma vez que o agravo interno não desconstituiu os fundamentos objetivos expostos na decisão agravada.
5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter integralmente a decisão da Presidência que reconheceu a intempestividade do recurso especial, pelos seus próprios fundamentos, reafirmados em sede de embargos de declaração (fls. 648/649).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.