DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra decisão do Tribunal de Justiça da… — AREsp AREsp 2789914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- MANDADO DE SEGURANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- REQUERIMENTO DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE REFERENTE AO PERÍODO ENTRE A DATA DE IMPETRAÇÃO DA AÇÃO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
- DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10309
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 140):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE REFERENTE AO PERÍODO ENTRE A DATA DE IMPETRAÇÃO DA AÇÃO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA QUE O PAGAMENTO SEJA FEITO POR MEIO DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AFASTADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PLENÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 6.285/2002. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0500040-06.2014.8.02.0000. SENTENÇA EXECUTADA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DECISÃO PLENÁRIA. PRESERVAÇÃO DE SEUS EFEITOS. REVOGAÇÃO DO ART. 52 DA LEI ESTADUAL N. 6.285/2002 PELA LEI N. 6.951/2008. TÍTULO JUDICIAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, ACOBERTADO PELA COISA JULGADA, NÃO SE ALTERA, POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES A RESPEITO DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. IMPUGNAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Rejeitados, com aplicação de multa, os aclaratórios (e-STJ fls. 230/237).
No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 501, I, e 1.022, II, do CPC.
Sustentou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o " .. aco"rda o recorrido que julgou o agravo de instrumento, integralizado pelo aco"rda o que julgou os embargos de declarac a o opostos pelo Estado, o Tribunal deixou de mencionar expressamente os arts. 505, I, do CPC e 100 da CF, bem como deixou de apreciar a questa o da revogac a o da legislac a o local, muito embora tenha sido provocado pelos embargos de declarac a o .. " (e-STJ fl. 176).
Aduziu, na sequência: " .. a revogac a o da Lei Estadual n. 6.285/02, que embasava o aco"rda o exequendo, ocorreu no dia 10/12/2008, com a Lei Estadual 7.001/08, que alterou a redac a o da Lei Estadual n. 6.951/08, apenas 08 (oito) dias antes de o Estado interpor o recurso extraordina"rio, quando na o era mais possi"vel, portanto, alegar a modificac a o da legislac a o local" (e-STJ fl. 179), razão pela qual
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 7 do STJ.
Sem prejuízo dos fundamentos já expostos, vê-se que o aresto combatido, no ponto, apoia-se em fundamentação anteriormente transcrita e eminentemente constitucional (proteção à coisa julgada e segurança jurídica), cuja revisão não é da competência deste Tribunal Superior, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.