ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2789943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7690, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 17.652/17.653) que não conheceu do recurso e razão da ausência de indicação do dispositivo legal violado e não comprovação da divergência jurisprudencial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que indicou nas razões do especial violação ao artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil e que demonstrou a divergência jurisprudencial.
Impugnação às e-STJ fls. 17.671/17.686.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO TRABALHO PELA FAMÍLIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
VOTO
O agravo interno merece prosperar.
Em virtude dos argumentos expostos pela agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 17.652/17.653 e passa-se à análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO
COTEJO ANALÍTICO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
(..)
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe 15/6/2009).
Por fim, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 17.652/17.653 , conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.