ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2790029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, ante a indicação genérica de violação de lei federal sem particularização dos dispositivos legais supostamente contrariados (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7775
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TEA. ÓBICES FORMAIS. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, ante a indicação genérica de violação de lei federal sem particularização dos dispositivos legais supostamente contrariados (fl. 655), e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, sem acórdãos paradigmas e sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 656).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude: i) da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, em razão de deficiência na fundamentação do recurso especial, consubstanciada na indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos supostamente violados; e ii) da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais (fls. 655-656).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, a tempestividade do recurso e a necessidade de recebimento e análise do recurso especial por estarem presentes os requisitos de admissibilidade; sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso, afirmando ter apontado as leis federais violadas e que o recurso não demanda reexame de provas; defende que houve afronta à legislação federal de regência dos planos de saúde e das competências da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); afirma dispor de rede credenciada e equipe multidisciplinar apta ao tratamento do TEA; cita as Resoluções Normativas ANS 465/2021 e 259/2011 e reproduz trechos de pareceres ministeriais em casos análogos para demonstrar disponibilidade de serviços;
[trecho intermediário suprimido]
tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Ademais, observo que a recorrente sequer argumentou, em seu recurso especial, sobre violação ao dispositivo legal que regula a tutela de urgência (art. 300 do CPC), situação que mitigaria a aplicação da Súmula 735/STF.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.