ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2790092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que declarou a deserção de apelação após indeferir o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.
- O Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita com base na análise do acervo fático-probatório, concluindo que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme exigido pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. PREPARO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que declarou a deserção de apelação após indeferir o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.
2. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita com base na análise do acervo fático-probatório, concluindo que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme exigido pela Súmula n. 481 do STJ.
3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração concreta de violação aos dispositivos federais invocados e por exigir reexame de provas e circunstâncias fáticas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para reverter o entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação de hipossuficiência de pessoa jurídica para fins de concessão da justiça gratuita; (ii) se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema; e (iii) se houve o devido prequestionamento da questão de mérito suscitada no recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica não é presumida, dependendo de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 481 do STJ.
6. A análise da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por
[trecho intermediário suprimido]
- impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.