ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2790106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ e 284/STF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Lusenrique Quintal contra a Celg Distribuição S.A. (atualmente denominada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.), objetivando o fornecimento de energia elétrica, sem interrupção arbitrária no fornecimento, com carga de até 8.000KVA, tensão de fornecimento de até 34,5 KV e demanda contratada de até 8.000 KW.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que se realize a produção de prova pericial. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à deficiência recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por Usenrique Quintal e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA SOLICITADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 28 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. SENTENÇA CASSADA.
1. Havendo
[trecho intermediário suprimido]
dúvida "se as obrigações assumidas por cada uma das partes no Termo de Compromisso PRGE n. 1119/2014 (evento n. 01, volume n. 01 p. 74/86) foram cumpridas". (fl. 75, item 2.2, do Termo de Compromisso, em que consta a construção do vão de conexão).
Portanto, a parte agravante laborou em equívoco quanto à extensão do provimento do recurso de apelação e seus efeitos, não havendo interesse no recurso especial, atraindo, quanto à necessidade ou não da perícia a incidência da Súmula n. 7 /STJ.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.