ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2790106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E SÚMULA N.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DE RITO COMUM. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA SOLICITADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E SÚMULA N. 284/STF) .
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravante contra a concessionária de energia elétrica, requerendo o cumprimento de contrato de fornecimento de energia elétrica à Fazenda do ora Agravante. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para determinar a realização de perícia, quanto à verificação de cumprimento por parte dos envolvidos no Contrato do Compromisso PGRE n. 1.119/2014.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas
[trecho intermediário suprimido]
de Fazer, no sentido de condenar a Ré", optando o Tribunal de origem apenas pela realização de perícia. Somente essa parte não foi provida.
Ora, o Tribunal de origem deixou claro que a construção do "vão de conexão" era uma das obrigações constantes do Termo de Compromisso PRGE n. 1119/2014, e que, portanto, repita-se, o Tribunal lançou dúvida "se as obrigações assumidas por cada uma das partes no Termo de Compromisso PRGE n. 1119/2014 (evento n. 01, volume n. 01 p. 74/86) foram cumpridas". (fl. 75, item 2.2, do Termo de Compromisso, em que consta a construção do vão de conexão).
Portanto, a parte agravante laborou em equívoco quanto à extensão do provimento do recurso de apelação e seus efeitos, não havendo interesse no recurso especial, atraindo, quanto à necessidade ou não da perícia a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.