ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2790223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE RECORRIDA.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Resultado indicado
Nesse contexto, reitero que a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida à parte agravada, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE RECORRIDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Pedro QN do Prado LTDA e Pedro Quintino Nunes do Prado contra decisão de fls. 420 que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ.
Na referida decisão destacou-se que a revisão da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a concessão da gratuidade de justiça ao recorrido, exigiria reexame de fatos e provas.
Nas razões do presente recurso, os agravantes defendem que a decisão agravada deve ser reconsiderada, pois a questão não se resume à análise fática, mas à indevida aplicação do art. 99, § 3º, do CPC, em violação à sua correta interpretação jurídica.
Argumentam que não se trata de reavaliar os fatos, mas de aferir se é possível presumir pobreza com base apenas em autodeclaração, quando o próprio conjunto documental sugere o contrário.
Alegam ainda a incorreta aplicação da Súmula 7/STJ, pois a manifestação do recurso se volta contra erro de direito, e a violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e 489, § 1º, II e III, do CPC.
Requerem o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não reconsiderada, que a matéria seja submetida ao Colegiado da Quarta Turma do STJ, com o provimento do recurso especial, além da condenação do recorrido ao pagamento de honorários recursais.
Não foi apresentada impugnação (fls. 438).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE RECORRIDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
As razões do agravo interno não comportam
[trecho intermediário suprimido]
e aplicado por esta Corte para análise da gratuidade judiciária, senão vejamos:
(..) Outrossim, foram colacionados extratos bancários (eventos n. 40/41) apresentando movimentações financeiras de valores não significativos para acarretar a descaracterização da condição de hipossuficiência financeira. Ademais, cuidou de demonstrar certidões negativas de propriedade de veículo e de imóveis (eventos n. 44/46), corroborando com a alegada hipossuficiência.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e conceder ao requerente a integralidade dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, reitero que a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida à parte agravada, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.
Em face do exposto, não havendo o que se reformar, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.