DECISÃO Renan Coelho da Silva interpôs agravo interno em face de decisão que negou provimento a agravo… — AREsp AREsp 2790230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Renan Coelho da Silva interpôs agravo interno em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
- 626.390/2025) informando a existência de acordo e requerendo a extinção do processo por perda de objeto.
- Intimada, a recorrida informou ter ciência "do acordo homologado entabulado entre as partes na origem e que concorda com o teor da petição de e- STJ fl.
- 932.748/2025) os termos do acordo (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9163, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Renan Coelho da Silva interpôs agravo interno em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
Veio aos autos petição (n. 626.390/2025) informando a existência de acordo e requerendo a extinção do processo por perda de objeto.
Intimada, a recorrida informou ter ciência "do acordo homologado entabulado entre as partes na origem e que concorda com o teor da petição de e- STJ fl. 628" (e-STJ, fl. 638), trazendo o recorrente (n. 932.748/2025) os termos do acordo (e-STJ, fls. 640/641).
Considerando, pois, a concordância da recorrida e que o acordo foi assinado pelos advogados de ambas as partes, com previsão expressa sobre os honorários advocatícios, dou pela perda de objeto do presente recurso.
Certifique-se, independentemente do prazo, o trânsito em julgado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.