ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2790366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a aplicação do prazo prescricional decenal ou trienal em caso de inadimplemento contratual e a ocorrência de prescrição intercorrente.
- A parte agravante alegou que a controvérsia versava sobre matéria exclusivamente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas, e que a jurisprudência do STJ não seria uníssona quanto à aplicação do prazo prescricional decenal em casos de inadimplemento contratual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10685, 5632, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MARCOS INTERRUPTIVOS. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a aplicação do prazo prescricional decenal ou trienal em caso de inadimplemento contratual e a ocorrência de prescrição intercorrente.
2. A parte agravante alegou que a controvérsia versava sobre matéria exclusivamente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas, e que a jurisprudência do STJ não seria uníssona quanto à aplicação do prazo prescricional decenal em casos de inadimplemento contratual.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual é decenal ou trienal; e (ii) saber se a análise da prescrição intercorrente pode ser realizada sem reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição.
5. A análise da prescrição intercorrente, no caso concreto, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O prazo prescricional decenal é aplicável à pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que considera a obrigação indenizatória como efeito secundário do inadimplemento contratual, seguindo o prazo da obrigação principal. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NELSON NED DE JESUS
[trecho intermediário suprimido]
I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.