ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2790375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequesti onamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que, como visto, não ocorreu na espécie.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556, 10926, 10633, 3385
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequesti onamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que, como visto, não ocorreu na espécie.
2. Na hipótese, o agravante não suscitou, em seu recurso de apelação, a ora apontada violação do art. 44 do CP. Naquela oportunidade, o assistente de acusação restringiu sua insurgência ao art. 59 do CP.
3. Cumpre assinalar que teses inéditas deduzidas após o julgamento do recurso de apelação não podem ser conhecidas, por constituir inovação que extrapola os limites da interposição.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI:
EDUARDO FENELON DAS NEVES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.380-1.383, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento.
Em suas razões, o assistente da acusação afirma que realizou o devido prequestionamento. Requer, portanto, a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do recurso à turma julgadora, com o provimento do recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequesti onamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que, como visto, não ocorreu na espécie.
2. Na hipótese, o agravante não suscitou, em seu recurso de apelação, a ora apontada violação do art. 44 do CP. Naquela oportunidade, o assistente de acusação restringiu sua insurgência ao art. 59 do CP.
3. Cumpre assinalar que teses inéditas deduzidas após o julgamento do recurso de apelação não podem ser conhecidas, por constituir inovação que extrapola os limites da
[trecho intermediário suprimido]
o ora agravante restringiu sua insurgência ao art. 59 do CP.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que, como visto, não ocorreu na espécie.
Cumpre assinalar que teses inéditas deduzidas após o julgamento do recurso de apelação não podem ser conhecidas, por constituir inovação que extrapola os limites da interposição. Ilustrativamente: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento" (AgRg no REsp n. 1.899.411/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto , 5ª T., DJe 23/8/2023).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.