DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra de… — AREsp AREsp 2790418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem (fls.
- 1292-1304) negou provimento ao recurso de apelação da seguradora e deu parcial provimento ao recurso da autora, mantendo a responsabilidade da seguradora por vícios de construção e a aplicação da multa decendial.
- 1358-1380), interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 2019311 PR 2022/0249939-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12414, 9098, 4847, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem (fls. 1292-1304) negou provimento ao recurso de apelação da seguradora e deu parcial provimento ao recurso da autora, mantendo a responsabilidade da seguradora por vícios de construção e a aplicação da multa decendial.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1294):
"Recurso de Apelação Seguro Habitacional Ilegitimidade passiva da CEF - Perda do objeto - Prescrição - Descabimento Danos que se protraem no tempo Aplicação da teoria da "actio nata" em sua vertente subjetiva - Responsabilidade da seguradora pelos vícios apresentados Multa decendial prevista em contrato Litigância de má-fé não verificada Multa decendial limitada ao valor da obrigação - Inteligência do 412 do CC - Majoração dos honorários advocatícios Cabimento Recurso da Autora parcialmente provido e Recurso da Ré desprovido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1339-1341).
Nas razões do recurso especial (fls. 1358-1380), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 757 e 784 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que os vícios construtivos são intrínsecos e preexistentes à contratação, estando excluídos da cobertura securitária por força de lei e do contrato. Alega que não há risco de desmoronamento no caso concreto, distinguindo-o dos precedentes do STJ que admitem a cobertura (REsp 1.804.965/SP).
A decisão de admissibilidade (fls. 1431-1432) negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 83/STJ, citando jurisprudência da Corte Superior sobre a cobertura de vícios construtivos no SFH.
Irresignada, a parte interpôs agravo em recurso especial (fls. 1435-1438), impugnando os fundamentos da decisão agravada e reiterando as teses de mérito.
A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 1441-1452).
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Da admissibilidade do agravo
O agravo preenche os requisitos legais de admissibilidade, tendo a parte agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, razão pela qual passo à análise do recurso especial.
Da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ
A recorrente defende a exclusão de cobertura para vícios de construção, argumentando tratarem-se de vícios intrínsecos não garantidos pelo seguro habitacional, além de
[trecho intermediário suprimido]
interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 2019311 PR 2022/0249939-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022).
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, para acolher a pretensão recursal no sentido de que os danos verificados no imóvel não constituem risco coberto ou não apresentam gravidade suficiente (risco de desmoronamento) para ensejar a indenização, seria imprescindível o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial mencionado pelo acórdão recorrido.
Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1304).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.