DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZAÍAS RÉGIS NETO contra decisão do Trib… — AREsp AREsp 2790439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZAÍAS RÉGIS NETO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, por entender ser adequada a dispensa de licitação na hipótese, o juiz rejeitou a inicial e extinguiu a ação de improbidade administrativa n.
- 839-842), em que se imputava aos acusados o ato ímprobo previsto no artigo 11 da LIA, bem como as sanções do inciso III do artigo 12 do referido regramento (fls.
- Encaminhados os fólios ao segundo grau, a Corte estadual deu provimento ao recurso de apelação do Parquet para anular a sentença e receber a inicial, determinando o prosseguimento do feito na origem (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14131, 10011, 10013, 10014, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZAÍAS RÉGIS NETO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, por entender ser adequada a dispensa de licitação na hipótese, o juiz rejeitou a inicial e extinguiu a ação de improbidade administrativa n. 0000147-85.2018.08.17.2640 (fls. 839-842), em que se imputava aos acusados o ato ímprobo previsto no artigo 11 da LIA, bem como as sanções do inciso III do artigo 12 do referido regramento (fls. 9-13).
Encaminhados os fólios ao segundo grau, a Corte estadual deu provimento ao recurso de apelação do Parquet para anular a sentença e receber a inicial, determinando o prosseguimento do feito na origem (fls. 1.331-1.345). O aresto foi assim sintetizado (fls. 1.343-1.344):
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199 DO STF. NORMA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR. FASE DE RECEBIMENTO DA INICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO PARA CASOS FUTUROS. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. REVOGAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. HIPÓTESES DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E, SUBSIDIARIAMENTE, ART. 11, V, DA LIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. O RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO. FORMA ESPECIAL DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. REGRA PROCESSUAL APLICADA PARA CASOS FUTUROS. RECEBIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE. DOAÇÃO DE IMÓVEL COM ENCARGO. NECESSIDADE DE EXAME DA ESCOLHA DO BENEFICIADO PELO ATO DE LIBERALIDADE. EVENTUAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE RECONHECIDO DE FORMA SEMELHANTE PELO STJ. PRECEDENTES CITADOS. RECURSO PROVIDO PARA RECEBER A INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1 - Rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente em respeito ao item 4 do Tema 1.199 do STF, consistente em afirmar que o prazo da prescrição intercorrente tem início tão somente a partir da publicação da lei.
2 - Se a sentença que rejeita a inicial da ação de improbidade administrativa foi proferida antes das inovações da Lei nº 14.230/2021, tem-se que a regra que extingue a fase de recebimento da inicial não se aplica ao caso em exame, pois se trata de norma de caráter processual.
3 - Não há que se falar que a revogação genérica do ato de improbidade administrativa do caput do art. 11 da LIA se aplica à espécie. Isso porque dos fatos
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AOS ARTS. 141; 330, I, § 1.º, I; 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 10; 11 E 17, § 6.º, I, DA LEI 8.429/1992. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DESCRIÇÃO DO SUPOSTO AGIR. OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. PENDÊNCIA A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.