ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2790456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 10122, 14864
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. DEPÓSITO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA N. 113 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, que mencionou a ausência de imissão na posse, o que afasta a incidência dos juros compensatórios.
2. A Súmula n. 113 do STJ estabelece que os juros compensatórios incidem a partir da imissão na posse, sendo esta condição necessária para sua incidência. No caso concreto, não houve a efetiva imissão na posse, afastando o fato gerador dos juros compensatórios.
3. Os juros moratórios não incidem quando o valor da indenização é depositado integralmente e de forma tempestiva, pois não há mora do Poder Público. O valor foi depositado antes da imissão na posse, conforme consignado no acórdão de origem.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ GONZAGA CORREA contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 942-949):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. DEPÓSITO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMISSÃO EFETIVA DO EXPROPRIANTE NA POSSE. SÚMULA N. 113 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE MORA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não teve como fundamento principal a ausência de imissão na posse, mas, sim, o depósito integral da indenização, e que a imissão na posse seria apenas um marco temporal. Sustenta que os juros compensatórios e moratórios
[trecho intermediário suprimido]
Ag n. 967.642/RJ, Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 30.4.2008, Dje 12.5.2008. (AgInt no REsp n. 1.796.771/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, D Je de 4/9/2019)
Aduz o recorrente: " em um dos casos citados pelo Nobre Ministro Relator, como se pode ver, se trata de desapropriação de área rural em que houve a manifestação pela concordância com o valor depositado, sobre o qual o expropriado tinha plena disposição" (fl. 960).
Todavia, tal detalhe no contexto fático do referido precedente não altera a conclusão principal, que é a de que "realizado o depósito integral pelo Incra com o ajuizamento da ação, não haverá qualquer mora". Ora, é exatamente o caso da presente ação, em que a autoridade expropriante depositou o valor integral da indenização antes mesmo da imissão na posse, conforme mencionado no acórdão recorrido (fls. 631).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.