ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2790466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 10622, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ART. 171, § 5º, DO CP. TESE RELATIVA À INÉRCIA DAS VÍTIMAS APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTES.
1. A tese de que a inércia das vítimas, após suposta intimação judicial para se manifestarem sobre o interesse na persecução penal, configuraria a decadência do direito de representação, constitui inovação recursal, porquanto não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, tampouco foi objeto do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a representação da vítima, como condição de procedibilidade, prescinde de formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal, como o comparecimento espontâneo à delegacia para noticiar o delito. A necessidade de intimação para manifestação formal aplica-se aos casos em que a vítima não comunicou o crime à autoridade policial.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN ROCHA LEMOS e WAUIR ENGELS FELIPE PESSOA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 892/895).
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a decisão agravada merece reforma. Alega que, embora o comparecimento das vítimas à delegacia possa ser considerado um ato informal, tal fato foi superado por um evento posterior e decisivo: as vítimas teriam sido expressamente intimadas pelo juízo de primeiro grau para que se manifestassem sobre o desejo de representar contra os acusados, mas permaneceram inertes. Aduz que essa omissão, após provocação judicial formal, configura a decadência do direito de representação e afasta a presunção de interesse na persecução penal. Cita, em abono a
[trecho intermediário suprimido]
agravo da ré, Mara Lucia Ferraz, determinando que o juízo da Quarta Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto/SP proceda à intimação apenas das vítimas que não comunicaram o crime à autoridade policial para que se manifestem, em trinta dias, sobre o interesse no prosseguimento da Ação Penal n. 0021322-23.2017.8.26.0506, nos termos do voto médio da Ministra Cármen Lúcia, Redatora para o acórdão. Os Ministros Luiz Fux, Relator, e Cristiano Zanin negaram provimento ao agravo regimental, mantendo o provimento ao recurso extraordinário com agravo. Os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino davam provimento ao agravo regimental do Ministério Público para negar provimento ao recurso extraordinário com agravo. Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
(AgR no ARE n. 1.437.446, Primeira Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 10/05/2024 - grifo nosso).
Ante o e xposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.