ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2790480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO ATACADO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA APTA A CORROBORAR OS ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITIVA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CASTANON MATTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 3555, 10621, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP. ACÓRDÃO ATACADO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA APTA A CORROBORAR OS ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITIVA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CASTANON MATTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 3.573):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP. ACÓRDÃO ATACADO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA APTA A CORROBORAR OS ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITIVA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Inicialmente, sustentou que a questão atinente à suposta violação dos arts. 155 e 386, V e VII, ambos do CPP, foi devidamente suscitada na instância ordinária, de modo que não padece de falta de prequestionamento.
Na sequência, rechaçou a incidência da Súmula 7/STJ, aduzindo que não pretende o reexame da prova coligida.
Por fim, alegou que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado e que a tese jurídica discutida é controversa e relevante, exigindo apreciação colegiada, sendo inaplicável a Súmula 568/STJ.
Pugnou, assim. pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP. ACÓRDÃO ATACADO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA APTA A CORROBORAR OS ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITIVA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
sobre as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como no presente caso, em que foram apreendidos mais de 5 quilos de crack.
10. É cabível a atenuante da confissão espontânea ainda que a confissão seja parcial ou qualificada, desde que a confissão tenha sido utilizada para a formação do convencimento do julgador, hipótese inocorrente no presente caso.
11. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que é inaplicável a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas tipificado no artigo 35 da mesma lei.
12. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.