DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por S — EAREsp EAREsp 2790511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por S.
- S. contra acórdãos que, na sequência, mantiveram a inadmissibilidade do recurso especial.
- O embargante reconstitui o histórico procedimental: condenação em primeiro grau, manutenção da sentença em apelação, inadmissão do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer do especial, não conhecimento do agravo regimental e rejeição dos embargos de declaração (fls.
- Aponta como paradigma acórdão da Sexta Turma no AgRg no AREsp 2550813/SP (2024/0017461-0), em que se afastou a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e se reconheceu a possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento probatório, culminando em absolvição por atipicidade na linha da teoria objetivo-formal da tentativa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por S. C. S. contra acórdãos que, na sequência, mantiveram a inadmissibilidade do recurso especial. O embargante reconstitui o histórico procedimental: condenação em primeiro grau, manutenção da sentença em apelação, inadmissão do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer do especial, não conhecimento do agravo regimental e rejeição dos embargos de declaração (fls. 501-503).
No fundamento, invoca o art. 266 do RISTJ. Aponta como paradigma acórdão da Sexta Turma no AgRg no AREsp 2550813/SP (2024/0017461-0), em que se afastou a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e se reconheceu a possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento probatório, culminando em absolvição por atipicidade na linha da teoria objetivo-formal da tentativa (fls. 510-518). Em contraponto, afirma que o acórdão embargado, da Quinta Turma, não conheceu do agravo regimental por entender ausente impugnação específica (Súmula 182/STJ) e por vislumbrar necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) (fls. 502-507).
Alega existir conflito interpretativo quanto à exigência de impugnação específica e ao alcance das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, aduzindo que seus fundamentos foram enfrentados, ainda que de forma concisa, e que o caso permitiria revaloração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório (fls. 508-509). Pede o conhecimento e provimento dos embargos para prevalecer o entendimento do paradigma, afastando as Súmulas 7/STJ e 182/STJ e determinando o regular processamento do recurso especial (fls. 509).
Em relação à decisão impugnada, apresenta-se breve síntese abaixo.
O acórdão não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ (fls. 435 e 439). Registrou que o agravante "limitou-se a reiterar os argumentos já expostos na petição do recurso especial e do agravo em recurso especial e a alegar, de modo genérico, a não incidência do óbice apontado" (fls. 439), destacando a necessidade de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, Corte Especial, j. 20/10/2021), conforme transcrito no voto (fls. 439-440).
Quanto ao conteúdo de fundo enfrentado nas instâncias ordinárias, o acórdão ratificou a decisão monocrática que aplicara a Súmula 7/STJ, enfatizando que a condenação por homicídio
[trecho intermediário suprimido]
dá por óbices processuais, não se afigura adequado para uniformizar entendimento sobre temas não apreciados, sob pena de subversão dos pressupostos recursais e da competência processual das Turmas.
Os julgados paradigmas invocados não alteram a premissa processual do caso concreto: a decisão embargada não apreciou o mérito em sede de recurso especial por óbices processuais, situação em que não se configura divergência útil a ser dirimida por embargos de divergência.
Portanto, deve-se concluir pelo não conhecimento dos embargos de divergência, por ausência de cabimento e por estar a decisão impugnada devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, ainda, que não houve admissão de recurso especial, circunstância que impede a instauração da divergência interna exigida para o conhecimento do presente meio de impugnação.
Ante o exposto, nego conhecimento aos embargos de divergência.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.