ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2790637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela observância da coisa julgada, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9163, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela observância da coisa julgada, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS - PRETENSÃO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À MUNICIPALIDADE PARA QUE SE VERIFIQUE A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E EVENTUAIS CUSTOS - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE TRANSITOU EM JULGADO COM A DETERMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS INDEPENDENTEMENTE DA REGULARIDADE DAS CONSTRUÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 69).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 154/157).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 34, § 1º, da Lei 6.766/1979, defendendo a necessidade de oficiar a prefeitura municipal para atestar a regularidade das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide.
Sustenta que obras irregulares não são indenizáveis, razão pela qual é necessário verificar se as obras são passíveis de regularização antes de qualquer indenização.
Afirma:
"(..) em que pese a fundamentação utilizada pelo Tribunal o qual menciona que o julgado proferido nos autos principais determinou a indenização pelas benfeitorias INDEPENDENTE DE SUA REGULARIDADE, tal decisão fere dispositivo de lei, posto que OBRAS IRREGULARES NÃO SÃO INDENIZAVEIS, É CERTO QUE CLANDESTINAS, tais quais então não possuem se quer valores para que possam ser indenizados, como pode ser determinado pagamento de um bem sem
[trecho intermediário suprimido]
carreado aos autos, concluiu que os cálculos efetuados pelo perito observaram o disposto na sentença. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.