DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE RICARDO GOUVEIA, contra inadmissão… — AREsp AREsp 2790651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE RICARDO GOUVEIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 508): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ADVOGADO DO MUNICÍPIO - EDITAL QUE PREVÊ APENAS UMA VAGA PARA O CARGO - POSTERIOR CRIAÇÃO DE MAIS UMA VAGA PARA O CARGO - RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - ARREDONDAMENTO ALÉM DO LIMITE LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
- 1- Conforme entendimento do STF as frações mencionadas no art.
- 37, § 2º, do Decreto 3.298/99 deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE RICARDO GOUVEIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 508):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ADVOGADO DO MUNICÍPIO - EDITAL QUE PREVÊ APENAS UMA VAGA PARA O CARGO - POSTERIOR CRIAÇÃO DE MAIS UMA VAGA PARA O CARGO - RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - ARREDONDAMENTO ALÉM DO LIMITE LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1- Conforme entendimento do STF as frações mencionadas no art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99 deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame (art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90). No caso concreto, aplicando-se o percentual de 5% sobre uma única vaga, o resultado é 0,13, que arredondado para o número inteiro subsequente que é 1 (um), teríamos o equivalente a 100% da única vaga disponibilizada, superando, assim, o limite máximo de 20% estabelecido em Lei Federal.
2- E ainda que se considere que houve a criação de uma segunda vaga para o cargos de advogado, como alegou a parte impetrante e concordou a parte impetrada, ainda assim, não restaria demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, ora apelante. Isso porque, a nomeação do impetrante representaria a ocupação de 50% das vagas do certame, superando também, o limite máximo de de 20% estabelecido em lei federal.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 540):
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PRECEDENTES SEM EFEITO VINCULANTE - VEDAÇÃO - EFEITO PREQUESTIONATIVO PURO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
1- Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/15. Mesmo para fins de prequestionamento a parte deve comprovar as hipóteses legais (artigo 1.022 do Código de Processo Civil) para o cabimento deste recurso, não sendo permitida oposição com base apenas no pedido de prequestionamento puro.
2- A obrigatoriedade de explanação sobre eventual inaplicabilidade de súmula, jurisprudência ou precedente (art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil) diz somente com aqueles de caráter vinculante nos moldes do art. 927 do Código de Processo Civil, o que não é a hipótese dos
[trecho intermediário suprimido]
253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.