DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2790667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Parte habilitada como terceira interessada no processo e beneficiária da tutela de urgência descumprida.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14760, 10671, 7771, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 113-114):
"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Astreintes. Redução do montante. Cabimento. Razoabilidade e proporcionalidade. Legitimidade ativa da exequente. Parte habilitada como terceira interessada no processo e beneficiária da tutela de urgência descumprida. Interesse processual na execução. Execução respaldada em processo com trânsito em julgado. Como é cediço, a multa cominatória ou astreinte, nas hipóteses que tratam de obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa, constitui medida legítima, meio idôneo a ser utilizado pelo juiz para compelir o réu a cumprir a ordem judicial, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Não obstante a atual redação do parágrafo 1º do referido artigo 537 do Código de Processo Civil determinar que a modificação do valor ou da periodicidade da multa só pode ocorrer em relação às multas vincendas e não vencidas, o Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o referido dispositivo legal, fixou entendimento no sentido de que a decisão que comina a astreinte não preclui, nem faz coisa julgada material, motivo pelo qual é cabível a modificação do valor da multa, mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando se mostrar irrisória ou exorbitante. No caso, a pretensão da ora agravada consistia na manutenção do serviço de home care, o que foi deferido pelo juízo de origem, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (fls. 182 dos autos de nº 0002578- 45.2016.8.19.0203), sobrevindo em razão de notícias quanto ao descumprimento decisões majorando a multa para R$ 10.000,00 (fls. 220) e R$ 15.000,00 (fls. 358). Registre-se que a necessidade do tratamento por home care está plenamente demonstrada nos autos em prova pericial. Nesse sentido, ao contrário do que sustenta o agravante em suas razões recursais, a necessidade do serviço home care é patente não havendo que se falar em não incidência da multa coercitiva por falta descumprimento da tutela. Nota-se que as astreintes acumuladas atingiram a quantia de R$ 2.054.548,02 correspondentes ao período de descumprimento entre a data da intimação pessoal por mandado da agravante em 30/01/2018 até o dia 15/07/2020, havendo mais de 02 anos de descumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
na medida em que impede que a execução configure enriquecimento sem causa da parte.
V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou também o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, não sendo o caso de manifesta irrisoriedade, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.042.005/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.