DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIANGELA OLIVEIRA ALBUQUERQUE contra decisão … — AREsp AREsp 2790667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIANGELA OLIVEIRA ALBUQUERQUE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (fls.
- A embargante alega que a decisão embargada contém contradição interna, especificamente no trecho final em que consta "conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento".
- Sustenta que o dispositivo é incoerente com o restante da fundamentação, pois, ao final, foi negado provimento ao recurso da recorrente, o que tornaria equivocado o trecho que indica o conhecimento parcial do recurso especial.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Resultado indicado
441/449, razão pela qual se afirmou, corretamente, que o recurso foi conhecido apenas em parte.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14760, 10671, 7771, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIANGELA OLIVEIRA ALBUQUERQUE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (fls. 441-449).
A embargante alega que a decisão embargada contém contradição interna, especificamente no trecho final em que consta "conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento". Sustenta que o dispositivo é incoerente com o restante da fundamentação, pois, ao final, foi negado provimento ao recurso da recorrente, o que tornaria equivocado o trecho que indica o conhecimento parcial do recurso especial.
Afirma, ainda, que não se vislumbra clareza quanto ao alcance da expressão "conhecer em parte do recurso especial", razão pela qual requer o esclarecimento e a retificação da redação para que conste, de forma precisa, "conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" ou, alternativamente, "conheço do agravo, mas nego-lhe provimento", de modo a afastar a contradição apontada e harmonizar o dispositivo com a conclusão efetivamente adotada no julgado.
A embargada não apresentou impugnação (fl. 462).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há contradição na decisão embargada quanto ao dispositivo "conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento".
Com efeito, o provimento do agravo em recurso especial tem o condão exclusivo de superar o óbice imposto pela decisão de inadmissibilidade proferida na instância de origem (fls. 244-257), permitindo que a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial seja inteiramente devolvida a este Superior Tribunal de Justiça.
Em outras palavras, ao conhecer do agravo, esta Corte apenas afasta o juízo prévio de inadmissibilidade, para, em um segundo momento, exercer a sua competência constitucional de realizar o juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial. Este segundo juízo é completo e não se vincula aos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo.
Portanto, a expressão "conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento" significa, precisamente, que, superada a barreira inicial, procedeu-se ao exame dos requisitos do apelo nobre.
Dessa maneira, quanto à parte final " .. e, na parte conhecida, negar-lhe provimento" refere-se exclusivamente ao capítulo preliminar do recurso especial atinente à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Nessa parte, o recurso foi conhecido e improvido, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Assim, esclarece-se que o segmento "e, na parte conhecida, negar-lhe provimento" refere-se exclusivamente à tese de violação do art. 1.022, II, do CPC, na qual se concluiu pela inexistência de vício no acórdão recorrido. Quanto às demais matérias, o recurso especial não foi conhecido, ante a incidência das Súmulas n. 83 e 7/STJ, conforme consignado às fls. 441/449, razão pela qual se afirmou, corretamente, que o recurso foi conhecido apenas em parte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.