ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2790676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10029
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à aplicação do fato consumado para mitigar a autonomia didático-cientifica da universidade, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, cuja revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 493 do CPC/2015, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. Na hipótese, verifica-se que as razões recursais não impugnaram, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Tal fato atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre, nestes termos (fls. 634-637).
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por MOACI MAGALHÃES FREITAS contra ato da Fundação Universidade de Gurupi - UNIRG, objetivando a revalidação de seu diploma de graduação em medicina, expedido por universidade estrangeira, pela tramitação simplificada (fls. 509-511).
A liminar foi deferida para determinar a revalidação dos diplomas:
.. na forma simplificada, com o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento, a se concretizar no prazo máximo de 60 dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 11. Da Resolução nº3/2016 do
[trecho intermediário suprimido]
que, tal como explicitado na decisão ora agravada, o Agravante, nas razões do respectivo apelo nobre deixou de impugnar o seguinte fundamento do aresto proferido pela Corte a quo: houve o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias determinado pelo magistrado de piso para que fosse levada a efeito a revalidação do diploma de medicina do Impetrante de forma simplificada, sem qualquer oposição da autoridade impetrada
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 7/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.