ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2790799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que rejeitou os embargos de declaração .
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AgRg no AREsp 1275870/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3579
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA decisão colegiada. Erro grosseiro. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que rejeitou os embargos de declaração .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão, à luz do art. 258 do RISTJ, e se há erro grosseiro na interposição do recurso.
3. Outra questão é a análise do caráter protelatório do recurso, considerando a insistência em argumentos já apreciados no acórdão impugnado.
III. Razões de decidir
4. O art. 258 do RISTJ prevê agravo regimental apenas contra decisão monocrática de relator, caracterizando erro grosseiro a interposição contra acórdão.
5. A insistência em argumentos já rejeitados e não admitidos evidencia o caráter protelatório do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental é incabível contra acórdão, conforme art. 258 do RISTJ. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão, com a simples reiteração de argumentos anteriores, constitui erro grosseiro e manifesto abuso do direito de recorrer."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp 1407481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1275870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO LÚCIO CHAVES SILVA contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado (fls. 1.172-1.174):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão no julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há
[trecho intermediário suprimido]
o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 dias, contados da data da publicação do decisum agravado.
4. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016).
5. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AgRg no AREsp 1275870/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018).
Outrossim, verific a-se que o recorrente torna a insistir nos argumentos já rejeitados, restando evidente o caráter protelatório da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e determino a c ertificação imediata do trânsito em julgado do acórdão de fls. 1.172-1.174 .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.