DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por WAGNER PINTO… — AREsp AREsp 2790875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por WAGNER PINTO DA ROCHA e SIRLEI BARROS ROCHA, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 674-687), as partes agravantes apontaram violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 10452, 10090, 8866
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por WAGNER PINTO DA ROCHA e SIRLEI BARROS ROCHA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 578):
Apelação. Assistência. Perda superveniente do interesse processual. Extinção sem resolução de mérito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 655-657).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 674-687), as partes agravantes apontaram violação aos arts. 85, § 2º e § 10, 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
De início, alegaram negativa de prestação jurisdicional, afirmando ter ocorrido ausência de fundamentação quanto à fixação do patamar de 20% (vinte por cento) dos honorários de sucumbência.
Defenderam a impossibilidade de condenação em honorários, ao argumento de que os insurgentes não deram causa ao processo e à perda do objeto. Sustentam que a perda de objeto se deu por culpa exclusiva do próprio juízo. Afirmaram que somente distribuíram demanda em autos apartados para atuarem como assistentes litisconsorciais por determinação judicial.
Asseveraram a desproporcionalidade na condenação de honorários sucumbenciais no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa principal sem que haja justificativa.
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 729-734).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 746-754).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJDFT examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 656 - sem destaque no original):
A Turma manifestou-se expressa e justificadamente acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso, como se vê do voto condutor: (..) O presente incidente tem por objeto a admissão dos autores (da reintegratória), como assistentes litisconsorciais dos autores (Espólio de Sebastião de Souza e Silva e Carolina Gomes Fagundes) da manutenção de posse 0049652-54.2009.8.07.0016, relativa à Fazenda Paranoá. A assistência foi primeiramente requerida nos próprios autos da manutenção, sendo determinado pelo Juízo a autuação em apartado, conforme o CPC-73, art. 51, I (id
[trecho intermediário suprimido]
o recurso no tocante ao mencionado malferimento ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos moldes propostos pelos recorrentes, porquanto necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, já que no caso dos autos o acórdão recorrido deixou claro que os agravantes deram causa ao processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA AO PROCESSO. APELANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.