DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2790885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- Os documentos juntados são hábeis a aparelhar a ação monitória em questão, pois demonstram as cláusulas contratuais estipuladas no acordo celebrado entre as partes e a efetiva disponibilização e utilização do crédito, bem como a evolução da dívida desde o inadimplemento contratual.
- É entendimento deste Tribunal que, quando se vislumbrar a suficiência dos documentos anexados aos autos para o deslinde da questão, como no caso em tela, desnecessária a realização de prova pericial, de modo que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.
- STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, mormente nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429, 9585, 14926, 4960, 13407, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 494):
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os documentos juntados são hábeis a aparelhar a ação monitória em questão, pois demonstram as cláusulas contratuais estipuladas no acordo celebrado entre as partes e a efetiva disponibilização e utilização do crédito, bem como a evolução da dívida desde o inadimplemento contratual.
2. É entendimento deste Tribunal que, quando se vislumbrar a suficiência dos documentos anexados aos autos para o deslinde da questão, como no caso em tela, desnecessária a realização de prova pericial, de modo que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.
3. Nos termos da jurisprudência firmada no c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, mormente nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro.
4. Há previsão clara e expressa de capitalização de juros quanto aos contratos em exame. Ademais, verifica-se que foi prevista a amortização do saldo devedor através do Sistema Price, de modo que restaria inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, já que, ausente a ocorrência de amortização negativa, não há capitalização a ser afastada.
5. Verifica-se no contrato de Cédula de Crédito Bancário e nas cláusulas gerais de Cartão de Crédito não há previsão de cobrança de comissão de permanência. Entretanto, nas planilhas de evolução da dívida consta informação de que não houve a cobrança de comissão de permanência.
6. Não restou comprovada a discrepância entre as taxas de juros fixadas nos contratos e as taxas médias de mercado (BACEN). Aliás, há que se observar que as taxas de juros contratadas foram significativamente inferiores às taxas médias de mercado para as operações da espécie.
7. Afastadas as alegações de onerosidade excessiva do contrato, verifica-se ausente a ocorrência de abusividade no período de normalidade contratual, não sendo o caso de se falar em afastamento dos consectários legais da mora.
8. Mantida a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 2ª, do CPC"
No recurso especial, foi alegada, além
[trecho intermediário suprimido]
preponderante, sendo vedado o reexame fático-probatório dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, 86, 369; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 11/10/2021; STJ, REsp n. 973.827/RS, Segunda Seção, julgado 12/8/2009; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado 9/3/2016" (AgInt no AREsp n. 2.676.045/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Aplica-se a Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.