ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2790913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos decorrentes de acidente em rodovia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10502, 4847, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos decorrentes de acidente em rodovia.
2. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da concessionária devido à negligência na manutenção da rodovia, que resultou em acidente fatal, rejeitando a alegação de culpa exclusiva de terceiros.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de rodovia pode ser responsabilizada por acidente causado por objeto na pista, considerando a alegação de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela segurança da via.
III. Razões de decidir
4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Viabahia Concessionária de Rodovias S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 371, 373, II, 489, §1º, IV, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 12, § 3º, III do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 1.003).
Sustenta que: "a ingerência desta recorrente é para evitar intercorrências na rodovia concessionada, a coibição por eventuais assaltos - e atos preparatórios - como a implantação dolosa da rocha na via - sofridos pelos usuários não é de sua responsabilidade, por se tratar de SERVIÇOS NÃO DELEGADOS no contrato de concessão firmado com o Poder Concedente" (e-STJ fls. 1.004-1.005).
Argumenta que: "Impõe-se,
[trecho intermediário suprimido]
tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente, incidindo também a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte local.
6. Quanto ao termo inicial da correção monetária, constata-se que a irresignação não foi levada ao conhecimento do Tribunal estadual quando da interposição da apelação, estando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.954.029/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devidos pela parte agravante.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.