ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2790923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de que não há base legal para a retroatividade dos lançamentos de IPTU.
- Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de correção dos lançamentos, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPTU. RETROATIVIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INEFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, quanto à tese de que a correção dos lançamentos de IPTU deveria retroagir a abril de 2021, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) as retificações feitas nas matrículas dos imóveis, especificando a metragem das áreas descobertas, produzem efeitos apenas para os meses subsequentes à data de retificação, ou seja, a partir de novembro de 2021, e não retroativamente a abril de 2021; b) não existe orientação legal que imponha que o tributo deva ser relançado integralmente desde o mês de abril de 2021; e c) a conduta do Fisco, ao excluir a área comum descoberta da área construída para fins de recálculo de IPTU, com efeitos somente a partir do mês seguinte às retificações, estava correta e amparada pelas normas vigentes. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de que não há base legal para a retroatividade dos lançamentos de IPTU. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de correção dos lançamentos, conforme o art. 149, inciso VIII, do CTN - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, quais sejam, o art. 2º, § 1º, inciso II, alínea c, da Lei Municipal n. 6.989/1966; o art. 1º da Lei Municipal n.
[trecho intermediário suprimido]
quando a tese veiculada nas razões do especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.251.683/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO CSM. ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO COMO LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
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2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.