ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2790971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Insurge-se a recorrente contra acórdão que manteve o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial, afastando a alegação de fraude à execução em face da executada pessoa física.
- 137, 790, inciso VII, e 792, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que manteve o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial, afastando a alegação de fraude à execução em face da executada pessoa física.
2. Alega a agravante violação aos arts. 137, 790, inciso VII, e 792, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 4º da Lei nº 8.009/90, sustentando que a oneração do bem como residência familiar, ocorrida em 2010, configuraria fraude à execução, uma vez realizada após a citação da pessoa jurídica executada em 2009.
3. Concluiu o Tribunal de Justiça, mediante análise soberana do conjunto probatório, pela inexistência de fraude à execução, estabelecendo como premissas fáticas que: (a) o imóvel foi adquirido pela executada em 2007, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança em 2009; (b) o bem serve efetivamente como residência permanente da devedora; (c) não logrou a parte exequente demonstrar que a executada possuía outros imóveis ou que não residia habitualmente no local.
4. Objetiva a recorrente o reconhecimento de fraude à execução com base na alegada má-fé na oneração do imóvel em 2010, pretensão que demanda, necessariamente, a revisão das conclusões fáticas firmadas pela instância ordinária.
5. Vedado se mostra, em sede de recurso especial, o reexame de fatos e provas para modificar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, consoante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
O recurso não merece provimento.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOFTCONTROL ENGENHARIA LTDA. (SOFTCONTROL) contra decisão que inadmitiu o seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
A ação originária é um cumprimento de sentença movido por SOFTCONTROL em face de MPC CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. (MPC) e PAULA FERNANDA CARDOSO CARNEIRO (PAULA).
O juízo de
[trecho intermediário suprimido]
(2) o bem é utilizado para sua moradia permanente; e (3) SOFTCONTROL não se desincumbiu do ônus de provar que a executada possuía outros imóveis ou que não residia no local.
Nesse contexto, a pretensão de SOFTCONTROL, de ver reconhecida a fraude à execução, passa, necessariamente, pela revisão dessas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Acolher a tese recursal de que houve má-fé na oneração do imóvel em 2010 exigiria que esta Corte reavaliasse as provas e os fatos para concluir de forma diversa do tribunal paulista, o que encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Dessa forma, estando o acórdão recorrido fundamentado no contexto fático-probatório dos autos, sua reforma é inviável na via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.