DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ALESSANDRO LIMA DA CRUZ contra decisão d… — AREsp AREsp 2791050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ALESSANDRO LIMA DA CRUZ contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que não admitiu seu Recurso Especial com fundamento na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 6 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime de desacato (art.
- 331 do Código Penal) e da contravenção penal de perturbação do sossego (art.
- A condenação foi mantida em grau de apelação pelo TJSC.
Resultado indicado
O Agravo merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3573, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ALESSANDRO LIMA DA CRUZ contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que não admitiu seu Recurso Especial com fundamento na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 6 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal) e da contravenção penal de perturbação do sossego (art. 42, III, do Decreto-Lei n.º 3.688/41). A condenação foi mantida em grau de apelação pelo TJSC.
A defesa opôs embargos de declaração, nos quais suscitou a possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído pela Lei n.º 13.964/2019. Os embargos foram rejeitados sob o argumento de que o benefício seria inaplicável aos processos nos quais a denúncia já foi recebida.
No Recurso Especial, a defesa alegou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), pugnando pela remessa dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade do ANPP. A inadmissão do recurso na origem deu-se pela suposta ausência de prequestionamento da matéria.
No presente Agravo, o recorrente sustenta que o requisito do prequestionamento foi devidamente cumprido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
É o relatório. Decido.
O Agravo merece ser conhecido. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial baseou-se na Súmula 282/STF, por suposta ausência de prequestionamento. Contudo, a questão referente à aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal foi expressamente suscitada pela defesa em embargos de declaração e foi objeto de análise e manifestação pelo Tribunal a quo no acórdão que os julgou. Com isso, a matéria foi devidamente ventilada na instância ordinária, cumprindo o requisito do prequestionamento.
Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Afastado o óbice sumular, conheço do agravo e passo à análise do mérito do Recurso Especial. Antecipo que a irresignação merece prosperar. Explico.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, a processos em curso, mesmo que a denúncia
[trecho intermediário suprimido]
das Cortes Superiores.
Assim, assiste razão à defesa e ao Ministério Público Federal, devendo os autos retornar à origem para que o órgão acusatório avalie a possibilidade de oferecer o benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo para conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao recorrente, como entender de direito, observados os parâmetros fixados no REsp n. 1.890.343/SC (Tema 1.098/STJ).
Suspendo o curso do prazo prescricional até a análise definitiva da questão e determino que, havendo oferecimento e aceitação do acordo pelo réu, a instância de origem proceda na forma do art. 28- A, §§ 3º a 6º, do CPP. Caso contrário, retome-se o curso regular do processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.