DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — AREsp AREsp 2791055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- Contudo, ao apreciar o Recurso Especial, a r. decisão embargada, entendeu, dentre outros pontos, que (i) não vislumbravam os vícios de nulidade apontados pelo ora Embargante ao complemento do v. acórdão recorrido; e (ii) a entrega da segunda DCTF retificadora é instrumento de manutenção indevida da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, do prazo prescricional.
- Ou seja, o ora Embargante demonstrou que os efeitos das DCTFs retificadoras apresentadas após a cassação da liminar concedida no Mandado de Segurança correlato, em especial, daquela apresentada em 10/12/04, de modo que, ao desconsiderar tal ato processual, referido r. decisum perpetrou violação adicional aos arts.
Resultado indicado
Ou seja, o ora Embargante demonstrou que os efeitos das DCTFs retificadoras apresentadas após a cassação da liminar concedida no Mandado de Segurança correlato, em especial, daquela apresentada em 10/12/04, de modo que, ao desconsiderar tal ato processual, referido r. decisum perpetrou violação adicional aos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
..
11. Contudo, ao apreciar o Recurso Especial, a r. decisão embargada, entendeu, dentre outros pontos, que (i) não vislumbravam os vícios de nulidade apontados pelo ora Embargante ao complemento do v. acórdão recorrido; e (ii) a entrega da segunda DCTF retificadora é instrumento de manutenção indevida da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, do prazo prescricional.
12. Com a devida vênia, o Embargante entende que referido r. decisum incorreu em OMISSÃO a ser sanada, cumprindo aclarar que tanto as questões de nulidade apresentadas pelo ora Embargante quanto os fundamentos que ensejam o reconhecimento da prescrição no caso concreto, ao contrário da premissa adotada pela r. decisão ora embargada, não estão ligadas com ao momento ou forma de constituição do débito tributário em questão, mas sim qual o termo inicial do prazo prescricional que deve ser considerado: (a) se a partir data da PRIMEIRA DCTF RETIFICADORA apresentada em 10/12/24, tal como sustenta o ora Embargante ou (b) se da data da SEGUNDA DCTF RETIFICADORA, apresentada em 03/05/07, tal como entendeu o v. acórdão recorrido.
13. Ou seja, o ora Embargante demonstrou que os efeitos das DCTFs retificadoras apresentadas após a cassação da liminar concedida no Mandado de Segurança correlato, em especial, daquela apresentada em 10/12/04, de modo que, ao desconsiderar tal ato processual, referido r. decisum perpetrou violação adicional aos arts. 156, V, e 174, parágrafo único, IV, do CTN e aos princípios da estrita legalidade tributária e vedação ao confisco, preconizados nos arts. 9º, I, 97, I, do CTN e art. 884 do CC.
14. É nesse ponto que, renovadas as vênias, a conclusão da r. decisão ora embargada a respeito da inexistência de violação os referidos dispositivos é OBSCURA, porquanto, d.m.v., descolada da realidade dos autos e dos fundamentos apresentados pelo ora Embargante.
15. Em pese a r. decisão ora embargada afirme que o E. Tribunal a quo teria se manifestado adequadamente sobre todos os pontos e nulidades apontadas, não indica, contudo, em que momento ou trecho do v. acórdão recorrido, tais fundamentos tenham sido examinados. Renovadas as vênias, nem poderia, haja vista que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o E. Tribunal a quo permaneceu silente a respeito desses fundamentos em clara afronta aos arts. 489 e
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.