ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2791075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria discutida seria exclusivamente de direito e não demandaria reexame de provas, bem como a suposta omissão na decisão recorrida quanto ao pleito indenizatório.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 9581, 4703, 8942, 11949, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria discutida seria exclusivamente de direito e não demandaria reexame de provas, bem como a suposta omissão na decisão recorrida quanto ao pleito indenizatório.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. O agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo na Súmula nº 182 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AVA INDUSTRIAL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2.006/2.012).
Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais indicados, incluindo os arts. 7º, 88, II, 370, 942 e 1.022 do Código de Processo Civil; 186, 187, 402, 421 e 942, parágrafo único, do Código Civil; 2º, §1º, 4º, §2º, e 39, II, da Lei 9.307/96; V, 1, b), e V, 2, b), do Decreto 4.311/2002; e 1º, 16, I, 21, 22, 24, 30 e 31, da Lei 6.729/79 (Lei Ferrari). Sustenta, ainda, que a
[trecho intermediário suprimido]
dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente caso, porém, verifica-se que o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Mais especificamente, não impugnou o óbice da súmula nº 7 do STJ, mas somente afirmou que a discussão posta em julgamento não exigia reexame de provas, o que é insuficiente para a impugnação, conforme demonstrado acima.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.