DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO CARVALHO COSTA e UBIRAJARA MONTEBELLO PASSOS contra … — AREsp AREsp 2791101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO CARVALHO COSTA e UBIRAJARA MONTEBELLO PASSOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso espec ial devido às Súmulas n.
- O Tribunal de origem, manteve a pronúncia dos agravantes pelos crimes dos arts.
- 14, inciso II, e 339, caput, por três vezes, na forma do art.
- Inconformados, os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 5555, 3576
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGERIO CARVALHO COSTA e UBIRAJARA MONTEBELLO PASSOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso espec ial devido às Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ (fls. 1.360-1.362).
O Tribunal de origem, manteve a pronúncia dos agravantes pelos crimes dos arts. 121, caput, c/c. 14, inciso II, e 339, caput, por três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 1.204-1.222).
Inconformados, os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 18, 414 e 419 do Código de Processo Penal (fls. 1.242-1.262).
No presente agravo, a defesa alega que por meio do recurso especial pretendia o reconhecimento da coisa julgada material, vez que os fatos já foram apreciados pela Justiça Militar, oportunidade em que a legítima defesa foi reconhecida como excludente da ilicitude. Sustenta que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7, STJ, porquanto o pleito não demandaria o reexame de fatos e provas, mas apenas a manutenção da conclusão da Justiça Castrense (fls. 1.380-1.386).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pela manutenção da decisão agravada (fls. 1406-1407).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1448-1450).
É o relatório. DECI DO.
Compulsando os autos, verifico que os agravantes foram pronunciados pelos crimes previstos nos arts. 121, caput, c/c. 14, inciso II, e 339, caput, do Código Penal, por três vezes (fls. 884-892).
A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal a quo, a despeito de a defesa ter requerido o trancamento da ação penal com base na coisa julgada material e no princípio do ne bis in idem (fls. 1.204-1.222).
Assim, o recurso especial versa sobre a existência de suposta coisa julgada material, decorrente do reconhecimento da excludente de ilicitude pela Justiça Militar. Subsidiariamente, a defesa alega a existência de coisa julgada formal, pois a reabertura do procedimento investigativo exigiria o surgimento de novas provas, o que não teria ocorrido.
Ocorre que o Tribunal de origem concluiu que o arquivamento do inquérito policial pela Justiça Militar não foi apto a formar coisa julgada formal ou material, uma vez que "os crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares, ainda que em serviço, são de competência do Tribunal do Júri, órgão colegiado da justiça comum" (fl. 1.208).
Nesse sentido, infiro que, além de não se tratar de coisa julgada, a ação penal oferecida contra
[trecho intermediário suprimido]
impugnado pelos recorrentes, de modo que deve ser mantida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283, STF.
Já neste momento processual, os agravantes deixaram, novamente, de infirmar o óbice da Súmula n. 283, STF, tendo apenas sustentado a necessidade de se afastar a Súmula n. 7, STJ (fl. 1384). Em face disso, incide a Súmula n. 182, STJ, que dispõe, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido:
"1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão da Corte a quo que inadmitiu o apelo nobre. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça mantida." (AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/9/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.