ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2791123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Agravo em recurso especial interposto por André Luiz Fernandes Rossi e Cristiano Roberto Fernandes Rossi contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por André Luiz Fernandes Rossi e Cristiano Roberto Fernandes Rossi contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os agravantes alegaram vício oculto em veículo adquirido, cerceamento de defesa pela não realização de perícia, bem como violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 475 do CC/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se a análise da existência de vício oculto e da necessidade de perícia judicial demanda reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais se limitam a mencionar dispositivos legais, sem demonstrar, de forma objetiva e argumentativa, como ocorreu a alegada violação, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
4. O exame da controvérsia sobre a existência de vício oculto no veículo e a pertinência da prova pericial exige reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o recurso especial não pode ser utilizado como instrumento de rejulgamento da causa, restringindo-se à uniformização da interpretação da legislação federal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por André Luiz Fernandes Rossi e Cristiano Roberto Fernandes Rossi contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
no que tange à existência de vício oculto no veículo e à necessidade de realização de perícia, exigiria a reavaliação do conjunto probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.