ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2791219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não tendo os réus apresentado nos embargos à ação monitória os valores que entendiam corretos e os valores considerados abusivos (§§ 2º e 3º do art.
- 702 do Código de Processo Civil), a matéria relativa à alegação de excesso de execução está preclusa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FIANÇA VÁLIDA. JULGAMENTO EM AUTOS CONEXOS.
1. Não tendo os réus apresentado nos embargos à ação monitória os valores que entendiam corretos e os valores considerados abusivos (§§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil), a matéria relativa à alegação de excesso de execução está preclusa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a regra de nulidade total da fiança prestada pelo cônjuge sem a outorga do outro não se aplica no caso de informação inverídica acerca do estado civil.
3. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, atraindo a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão singular de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; b) aplicação da Súmula 7/STJ quanto à alegação de enriquecimento sem causa e julgamento extra ou ultra petita (arts. 884 e 885 do Código C ivil e arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil); c) aplicação da Súmula 83/STJ quanto à validade da fiança prestada sem outorga uxória, em razão de informação inverídica acerca do estado civil do agravante; d) aplicação da Súmula 7/STJ quanto à análise do conjunto fático-probatório para rever a conclusão do acórdão recorrido.
Nas razões do presente agravo interno, o agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo a aplicação da Súmula 83/STJ; a questão relativa à ausência de outorga uxória não demanda reexame de provas, mas apenas a aplicação da legislação
[trecho intermediário suprimido]
ponto nuclear aplicado na admissibilidade: a hipótese de informação inverídica sobre o estado civil (ou irregularidade oriunda de ato do próprio fiador).
Diante disso, a discussão do agravante não enfrenta a ratio utilizada no juízo de admissibilidade (Súmula 83/STJ, tal como aplicada) e tampouco supera as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local (Súmula 7/STJ).
A Presidência do TJDFT também assinalou que, para apreciar as teses à luz dos arts. 884/885 do CC e 141/492 do CPC, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; o acórdão recorrido, ademais, delimitou o debate pela via da preclusão (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC).
O agravante não demonstra como superar tais óbices na moldura das premissas fixadas.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ela ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.