ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2791222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 7/STJ. NÃO ENFRENTAMENTO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo eficaz e pormenorizado, o óbice autônomo da Súmula 7/STJ aplicado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do agravo interno (Súmula 182/STJ).
3. A mera invocação de dialeticidade e instrumentalidade das formas não substitui a necessidade de demonstrar, com precisão técnica, o desacerto da aplicação dos óbices que sustentaram a negativa de admissibilidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (e-STJ Fls. 102-115) interposto por BANCO SAFRA S/A contra a decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que, aplicando, por analogia, a Súmula 182 desta Corte Superior, não conheceu do agravo. O fundamento central para o não conhecimento do agravo foi a ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ, um dos óbices autônomos lançados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
O agravo interno busca, em síntese, a reforma integral dessa decisão singular, alegando que o agravante cumpriu integralmente o princípio da dialeticidade, tendo demonstrado, por meio das razões do recurso, a inocorrência dos óbices sumulares aplicados.
O agravante reitera a tese recursal anterior, sustentando a existência de cerceamento de defesa e violação literal ao artigo 10 do Código de Processo Civil (vedação à decisão surpresa), em razão da homologação dos cálculos da parte adversa após a preclusão da prova pericial, a qual teria sido decorrente de uma falha de comunicação do juízo quanto às consequências do não pagamento dos honorários (e-STJ Fls. 111-114).
Ademais, invoca o princípio da instrumentalidade das formas e defende que o reexame da causa não implicaria reexame de fatos, mas mera revaloração
[trecho intermediário suprimido]
pela Presidência.
Para além da ausência de dialeticidade do agravo em recurso especial, o que culmina na Súmula 182/STJ, reitero que, mesmo que se superasse esse óbice formal, o recurso especial permaneceria inadmissível em razão da permanência de outros impedimentos não afastados pela agravante.
Desse modo, a pretensão recursal esbarra, de forma intransponível, no disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, óbice que não foi adequadamente confrontado no agravo em recurso especial interposto e que, como visto, subsiste incólume.
A manutenção dos óbices intrínsecos de inadmissibilidade, em especial a Súmula 7/STJ, confirma a correção da decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial, não se prestando o presente agravo interno a reformar tal entendimento, dada a ausência de fundamentos jurídicos capazes de reverter o juízo de inadmissibilidade.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo i nterno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.