DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALAN FELIPE … — AREsp AREsp 2791244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- OBJETIVANDO O RETORNO DA OPERAÇAO DO TELEFÉRICO DA PROVIDÊNCIA.
- INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
- O ESCOPO DA PRESENTE AÇÃO ENCONTRA-SE, EM VERDADE, ABARCADO PELA LEI 8429/92 E DEVERIA SER PERSEGUIDO ATRAVÉS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INSTRUMENTO PARA O QUAL O AUTOR NÃO TEM LEGITIMIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11838
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 733):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. OBJETIVANDO O RETORNO DA OPERAÇAO DO TELEFÉRICO DA PROVIDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O ESCOPO DA PRESENTE AÇÃO ENCONTRA-SE, EM VERDADE, ABARCADO PELA LEI 8429/92 E DEVERIA SER PERSEGUIDO ATRAVÉS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INSTRUMENTO PARA O QUAL O AUTOR NÃO TEM LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO FEITO POR INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA, RESTANDO PREJUDICADOS OS APELOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 818/824).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.213/1.222).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a consonância do entendimento assentado com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como pela incidência da Súmula 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pleito e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial suscitado.
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "O recurso não será admitido. De início, quanto ao ponto central do recurso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar acórdão que julgou extinto o processo por inadequação da via eleita, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória,
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.