DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por RANIERY MONTEIRO DE OLIVEIRA e RENATA SERIANO D… — AREsp AREsp 2791283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por RANIERY MONTEIRO DE OLIVEIRA e RENATA SERIANO DOS SANTOS MONTEIRO contra decisão unipessoal, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo INSTITUTO PIAGETIANO DE ENSINO S/S LTDA. (embargado).
- Em suas razões recursais, os embargantes apontam omissão na decisão desta Corte Superior acerca da necessidade de fixação de verba honorária em caráter recursal (art.
- 85, § 11, do CPC), visto que o TJSP decidiu sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, imputando ao embargado o pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido com a redução da multa moratória.
- Requerem, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para corrigir a omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência em grau recursal , em favor dos embargantes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por RANIERY MONTEIRO DE OLIVEIRA e RENATA SERIANO DOS SANTOS MONTEIRO contra decisão unipessoal, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo INSTITUTO PIAGETIANO DE ENSINO S/S LTDA. (embargado).
Em suas razões recursais, os embargantes apontam omissão na decisão desta Corte Superior acerca da necessidade de fixação de verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC), visto que o TJSP decidiu sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, imputando ao embargado o pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido com a redução da multa moratória.
Requerem, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para corrigir a omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência em grau recursal , em favor dos embargantes.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na presente hipótese, observa-se que, de fato, os embargos merecem acolhimento, pois está eivado de vício de erro material, na parte da fundamentação atinente à fixação dos honorários previstos no art. 85, § 11, do CPC.
De fato, o TJSP acolheu os embargos de declaração opostos pelos embargantes, para condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios da seguinte forma (e-STJ, fl. 1609):
Os embargos das Devedoras devem ser acolhidos para esclarecer o julgado no ponto que deixou de distribuir os ônus de sucumbência.
Isto é, o caso é de provimento ao recurso para julgar procedente os embargos monitórios, a fim de limitar a multa moratória em 2%. Imputa-se exclusivamente ao Credor Instituto Piagetiano de Ensino S/s Ltda o pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor equivalente ao proveito econômico obtido com a redução da multa moratória. (e-STJ, fl. 217).
Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, a ser pago pela parte embargada ao advogado do embargante, mantendo-se, no mais, a verba honorária na forma determinada pelo TJ/SP.
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar erro material nos termos da fundamentação acima
À Coordenadoria para que proceda as devidas correções.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Ação monitória.
2. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão.
3. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos para sanar erro material.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.