ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2791327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em virtude da afetação do REsp n.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 10433, 10671, 10439, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ). Isso porque a matéria do referido Tema não foi prequestionada, incidindo, na espécie, a Súmula 211 do STJ.
2. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 468/473, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 203/204, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata.
3. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa
[trecho intermediário suprimido]
sentido, confira-se as seguintes decisões monocráticas em casos semelhantes envolvendo a mesma agravante: AREsp 2827957/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJEN 29/04/2025; AREsp 2663222/MS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data da Publicação DJEN 29/04/2025; AREsp 2872152/MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação DJEN 25/04/2025; AREsp 2824018/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 06/03/2025; AREsp 2827993/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação DJEN 21/02/2025; AREsp 2760573/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data da Publicação DJEN 24/01/2025; e AREsp 2763328/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação DJe 14/11/2024.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
4. Ante o exposto, indefere-se o pedido de sobrestamento formulado às fls. 808/809, e-STJ, e nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.