DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2791508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOSÉ DA SILVA MARTINS e OUTRAS em face de acórdão da Segunda Turma, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, que negou provimento ao agravo interno dos ora insurgentes, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula n.
- II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00899.10432.10448.10449.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOSÉ DA SILVA MARTINS e OUTRAS em face de acórdão da Segunda Turma, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, que negou provimento ao agravo interno dos ora insurgentes, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula n. 83/STJ.
II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes .. .
V - Agravo interno improvido.
Em suas razões, os embargantes apontam dissenso interpretativo entre o acórdão embargado e precedentes desta Corte no sentido de que: (i) admite-se o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.870.796/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022); e (ii) "não incide a Súmula n. 283 do STF quando, nas razões recursais, o recorrente infirmou todos os fundamentos jurídicos por si só suficientes para a manutenção do acórdão estadual" (AgInt no AREsp n. 1.959.565/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
de divergência não providos.
Ademais, "a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial" (AgRg nos EAREsp n. 2.486.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.500.696/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; e AgInt nos EAREsp n. 1.393.030/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência e majoro a verba honorária, fixada no acórdão estadual em desfavor dos ora embargantes, para 12% sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.