DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ORDEM DOS AD… — AREsp AREsp 2791533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
- EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10170
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 211):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO QUE NÃO OBSERVA AS ORIENTAÇÕES CONSTANTES DA RESPOSTA PADRÃO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o Poder Judiciário, no controle de legalidade, não pode substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (Tema 485). 2. Não viola a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal a decisão que reconhece irregularidade na conduta da Banca Examinadora, que deixa de atribuir notas parciais à prova prático-profissional em virtude da denominação da peça processual apresentada pelo candidato, em contradição com o indicado na resposta padrão. 3. A simples reprovação no exame não pode ensejar condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4. Apelação parcialmente provida para determinar que se proceda a nova correção da prova.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 237-248).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 253-270), a parte agravante apontou violação aos arts. 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015; aos arts. 8º, IV, e § 1º, 44, II, e 58, VI, da Lei nº 8.906/1994.
Alegou que a verificação dos requisitos para a participação e aprovação no Exame de Ordem é descabida na esfera judicial, sob pena de substituição indevida da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes pela evidente usurpação da função administrativa.
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 307-314).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 1ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Confira-se elucidativo trecho do acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado nesta via especial pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.468.332/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
Ante o expost o, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO QUE NÃO OBSERVA AS ORIENTAÇÕES CONSTANTES DA RESPOSTA PADRÃO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.