DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MEROLA IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso… — AREsp AREsp 2791545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MEROLA IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E RECONVENÇÃO.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONDENATÓRIA E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MEROLA IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 228-234):
RECURSO DE APELAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONDENATÓRIA E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-RECONVINTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL, SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INADMISSÍVEIS PROVAS OUTRAS, DESNECESSÁRIAS OU INÚTEIS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO DE LOCAÇÃO NÃO EFETIVADO A PARTIR DE DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELOS LOCATÁRIOS DO IMÓVEL ANTES DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO INDEVIDA. A MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES NÃO JUSTIFICA O PAGAMENTO DE COMISSÃO, QUE NÃO PRESCINDE DO APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA NESSE PONTO. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS DESTITUÍDOS DE CONTORNOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR AFRONTA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 725 do Código Civil e os arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 725 do Código Civil, sustenta que a remuneração do corretor é devida mesmo que o negócio não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Argumenta, também, que o acórdão negou vigência ao referido artigo ao não reconhecer o direito à comissão de corretagem. Além disso, teria violado o art. 1.029 do Código de Processo Civil, ao não admitir o recurso especial. Alega que a decisão do Tribunal de origem foi contra legem, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Haveria, por fim, violação aos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente o direito ao caso concreto.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 263-268.
O recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração de vulneração ao art. 725 do Código Civil e na vedação de reexame de provas pela Súmula 7/STJ (fls. 269-271).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que
[trecho intermediário suprimido]
de Direito Privado inadmitiu o especial por (a) deficiência na demonstração da ofensa ao art. 725 do CC - "simples alusão a dispositivos" sem a necessária argumentação - e (b) incidência da Súmula 7/STJ, porque o recurso buscava reexaminar fatos e provas.
Tais fundamentos são compatíveis com o CPC e com a jurisprudência do STJ em juízo de admissibilidade; não houve exame de mérito indevido, mas constatação de inadequação recursal, uma vez que a Presidência explicitou que a pretensão recursal demandava reexame do contexto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e, ao final, inadmitiu o recurso com base no art. 1.030, V, do CPC.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.