DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRENTO INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 2791611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRENTO INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 459-460): APELAÇÕES DE LADO A LADO AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARADA A NULIDADE DAS CLÁUSULAS "2.4" E "2.9" DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, REJEITADAS AS DEMAIS PRETENSÕES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TRENTO INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 459-460):
APELAÇÕES DE LADO A LADO AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARADA A NULIDADE DAS CLÁUSULAS "2.4" E "2.9" DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, REJEITADAS AS DEMAIS PRETENSÕES. APELAÇÃO DOS AUTORES TAXA DE JUROS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ré que podia exigir os juros que exigiu, bem como a taxa de administração, porque em conformidade com a lei recurso desprovido no tópico. APELAÇÃO DOS AUTORES SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA CABIMENTO desequilíbrio contratual demonstrado aumento expressivo do IGP-M reflexos econômicos da pandemia da Covid 19 acontecimento extraordinário e imprevisível prestação que se tornou excessivamente onerosa índice de correção monetária que deixou de ser mero mecanismo de recomposição do valor da moeda índice que passou a funcionar como "plus" obrigacional desproporção e onerosidade verificadas substituição do IGP-M pelo IPCA justificada para preservar o contrato, mantido o equilíbrio entre as partes observância dos artigos 478 do Código Civil e 6º, V do CDC precedentes recurso provido quanto ao ponto. APELAÇÃO DA RÉ CLÁUSULAS 2.4 E 2.9 DO CONTRATO cláusulas que não são abusivas na medida em que recompõem apenas o valor da prestação, em caso de suspensão por medida judicial ou na hipótese de liquidação antecipada cláusula 2.4 que foi declarada como não abusiva na própria fundamentação da sentença que é reformada quanto ao ponto. Resultado: apelação dos autores provida em parte; apelação da ré provida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 502-506).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação aos arts. 317 e 478 do CPC e 6º, V, do CDC, além dos arts. 884 e 940 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a pandemia não constitui fato imprevisível para justificar a revisão contratual, conforme a Lei 14.010/2020, e que, mesmo que assim não fosse, não houve desproporção entre prestação e contraprestação, assim a revisão do índice de reajuste anual do contrato geraria
[trecho intermediário suprimido]
redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis constitui medida necessária para assegurar o restabelecimento do equilíbrio entre as partes.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.984.277/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 9/9/2022; grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 17% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL DO CONTRATO. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.