DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSINEIDE FIRMINO DA SILVA contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2791630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSINEIDE FIRMINO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, EM CÚMULO SIMPLES COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- TESE RECURSAL DA RÉ (EX MUTUÁRIA) CALCADA NA NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSINEIDE FIRMINO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 623):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, EM CÚMULO SIMPLES COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DA RÉ (EX MUTUÁRIA) CALCADA NA NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata se de ação com pedido de imissão na posse de imóvel residencial arrematado em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (C.E.F.), em cúmulo sucessivo com cobrança de taxa de ocupação e indenização por danos materiais, na qual foi proferida sentença de procedência.
2. A tese recursal da demandada (ex mutuária) veicula preliminar de nulidade do julgado, por ausência de fundamentação no tocante à questão veiculada como causa excipiendi, qual seja referente à nulidade da arrematação do imóvel pelos demandantes. No mérito, a ré sustenta argumentação única, consistente na repetição da alegação de nulidade da arrematação, porquanto afirma não ter sido intimada pessoalmente do leilão extrajudicial.
3. A preliminar se confunde com o mérito recursal e, portanto, para tal sede é remetida.
4. No mérito, tem se comprovada aquisição do imóvel da Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) pelos autores, ora apelados, após a regular consolidação de propriedade, face ao inadimplemento da ré (devedora fiduciante), ora apelante.
5. A ação de imissão na posse funda se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes, tendo por finalidade a investidura na própria posse, firmada no domínio sobre o imóvel, sendo que, no caso, a imissão na posse dos arrematantes (autores e apelados) é assegurada pelo art. 37, § 2º, do Decreto n.º 70/1966, art. 30 da Lei Federal n.º 9.514/1997 e, também, pelo art. 1.228 do Código Civil.
6. Possíveis nulidades ocorridas no leilão envolvendo o bem objeto da demanda petitória não podem ser opostas em face dos arrematantes, o qual, na condição de terceiros de boa fé, adquiriram legitimamente a propriedade da credora fiduciária e, por isso, lhes assiste o direito à imissão na posse. Neste sentido, reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça.
7. Impositivo de manutenção da sentença.
8. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos contra a
[trecho intermediário suprimido]
Estado de Direito, impede a rediscussão de questões já definitivamente decididas, ainda que a Agravante busque dar nova roupagem a seus argumentos, focando agora na ausência de intimação para o leilão, um ato posterior à consolidação cuja validade já foi confirmada.
Desse modo, a decisão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.