ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2791749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ao decidir sobre a matéria objeto dos embargos de divergência, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e não apreciou a controvérsia, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO .
1. Ao decidir sobre a matéria objeto dos embargos de divergência, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e não apreciou a controvérsia, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. Não se verifica a ocorrência de divergência jurisprudencial, pois no acórdão embargado não se conheceu da matéria indicada como divergente, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.
3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON DOS SANTOS ALVES CABRAL contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
A parte agravante sustenta que não há "que se aventar em ausência ou inobservância da demonstração de dissidio jurisprudencial nos termos legais" (fl. 560).
Argumenta ter feito "um cotejo analítico do caso em questão, destarte, com a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento nos termos do art. 1.029 do CPC" (fl. 561).
Alega não ser o caso de incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ porque o agravo em recurso especial "foi conhecido e negado provimento ao Recurso Especial, e consecutivamente, feita a análise de mérito da conexa irresignação" (fl. 561).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO .
1. Ao decidir sobre a matéria objeto dos embargos de divergência, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e não apreciou a
[trecho intermediário suprimido]
nos EAREsp n. 2.152.945/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024 - grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não apreciação do mérito do recurso especial, situação que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.
2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.262.390/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 26/3/2021 - grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.