ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2791752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LPJM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. contra a decisão que indeferiu o processamento do recurso especial.
Resultado indicado
O agravo interno foi provido para determinar que a parte recorrente comprovasse em 5 (cinco) dias a regularidade da interposição do recurso especial, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local.
2. Agravo prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LPJM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. contra a decisão que indeferiu o processamento do recurso especial.
Em decisão de e-STJ fl. 1.035, foi decretada a intempestividade do recurso especial.
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.039/1.042), foram rejeitados (e-STJ fls. 1.051/1.053).
A agravante interpôs, então, agravo interno, alegando que
"(..) deverá ser intimada para a correção do vício formal, caso não se entenda ele já estar corrigido quando da interposição do recurso especial pela indicação da norma e a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça, ou com a cópia do Diário Eletrônico da Justiça, ora juntada" (e-STJ fl. 1.059).
O agravo interno foi provido para determinar que a parte recorrente comprovasse em 5 (cinco) dias a regularidade da interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
Todavia, a agravante deixou transcorrer o prazo sem comprovar a tempestividade (certidão de e-STJ fl. 1.090).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local.
2. Agravo prejudicado.
VOTO
A irresignação está prejudicada.
Conforme expresso, a Lei
[trecho intermediário suprimido]
em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.
3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial."
(QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025)
Na espécie, a comprovação da tempestividade é ato que não demanda complexidade, razão pela qual foi aberto o prazo de 5 (cinco) dias para a sua comprovação.
Todavia, verifica-se que a agravante deixou transcorrer o prazo sem comprovar a tempestividade (certidão de e-STJ fl. 1.090).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa , os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.