ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2791823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFIC A AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Segundo consta, o recurso especial do ora agravante teve seu seguimento negado na origem pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no óbice da Súmula 7 desta Corte, por entender [trecho intermediário suprimido] Min.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFIC A AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na origem.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. É dever da parte agravante, em seu agravo em recurso especial, refutar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial e a alegação genérica de que a controvérsia é de direito, sem demonstrar concretamente como a análise do pleito absolutório não demandaria o reexame do acervo fático-probatório, não constitui impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por razões eminentemente processuais, fica prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no presente agravo regimental, ante a ocorrência da preclusão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a simples reiteração das razões de mérito ou a menção genérica de que se trata de revaloração jurídica.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO BRAZ DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do seu agravo em recurso especial.
Segundo consta, o recurso especial do ora agravante teve seu seguimento negado na origem pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no óbice da Súmula 7 desta Corte, por entender
[trecho intermediário suprimido]
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.931.500/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)"
No caso, o agravante, em suas razões de agravo regimental, insiste em discutir o mérito da causa - a suposta ausência de prova idônea para a condenação por corrupção de menores. Contudo, tal debate é inoportuno. A análise meritória do recurso especial somente seria possível se o agravo tivesse, primeiramente, superado o juízo de admissibilidade, o que não ocorreu em razão do vício formal apontado.
Não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus de impugnar adequadamente o fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso especial, a decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte e deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.