ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2791885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 10621, 10925, 10935, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. Maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena redimensionada em apelação para 7 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, e questiona a consideração de maus antecedentes em sua condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as condenações anteriores, alcançadas pelo período depurador de 5 anos, podem ser consideradas para fins de maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ permite a consideração de maus antecedentes mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e a nova infração.
5. No caso, não há informações sobre as datas de extinção das penas anteriores, impossibilitando a verificação da aplicação do direito ao esquecimento, conforme entendimento da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A consideração de maus antecedentes é permitida mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e a nova infração. 2. A ausência de informações sobre a extinção das penas anteriores impede a aplicação do direito ao esquecimento em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818; STJ, AgRg no AREsp 2.483.353/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.299.197/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO AUGUSTO CARVALHO, em face de decisão da Presidência desta Corte que rejeitou os
[trecho intermediário suprimido]
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 10/10/2024).
No caso concreto, verifica-se a ausência de informações quanto às datas de extinção das penas. Nessa hipótese, "a data do trânsito em julgado de condenação anterior é insuficiente para a verificação da possibilidade de utilização de registros pretéritos para fins de reconhecimento dos maus antecedentes. Assim, tendo a Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignado que, entre as cinco condenações anteriores, uma seria hábil a negativar os antecedentes do réu, tem-se que o afastamento de tal conclusão não prescinde da revisão do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial e em seu agravo, nos termos da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.299.197/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe 14/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.