ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2791887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente aqueles fundados na incidência das Súmulas n.º 7 e n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, inciso III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, parágrafo único, inciso I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida.
5. A ausência de impugnação adequada e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, impõe o desprovimento do agravo regimental que busca reformar a decisão monocrática de não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 489-492).
Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 502-512), o Parquet agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Portanto, ao deixar de impugnar de forma adequada e suficiente o óbice da Súmula n.º 7/STJ, o agravante atraiu a incidência da Súmula n.º 182/STJ, o que torna imperativa a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Os argumentos trazidos no presente agravo regimental não inovam a matéria e não são capazes de desconstituir a correção do decisum monocrático.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.