ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2791915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da acusação, em caso de roubo majorado, por entender que a análise do período de restrição da liberdade das vítimas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável segundo a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Majorado. Restrição da Liberdade das Vítimas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da acusação, em caso de roubo majorado, por entender que a análise do período de restrição da liberdade das vítimas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável segundo a Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em exame, a restrição da liberdade das vítimas configura a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
4. A incidência da majorante de restrição da liberdade exige que a privação seja por período juridicamente relevante, superior ao necessário para a consumação do delito.
5. O Tribunal de origem manteve o entendimento de que a restrição da liberdade das vítimas ocorreu apenas para a consumação do delito, não sendo juridicamente relevante para configurar a majorante.
6. A análise do tempo de restrição da liberdade das vítimas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável segundo a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A majorante de restrição da liberdade das vítimas no crime de roubo exige que a privação seja por período superior ao necessário para a consumação do delito. 2. A análise do período de restrição da liberdade das vítimas que demanda revolvimento do acervo fático-probatório é inviável segundo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.715.226/PB, Sexta Turma, Min. Laurita Vaz, DJe 6/10/2020; STJ, HC 461.471/SC, Quinta Turma, Min. Jorge Mussi, DJe 27/9/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.142.854/DF, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/11/2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
tempo superior ao mínimo indispensável para assegurar o sucesso da subtração . No caso em concreto, conforme podemos extrair de confissão em juízo do acusado ITALO, e pelo depoimento da vítima na fase policial, a liberdade da vítima foi restringida apenas pelo tempo necessário à consumação do delito, de forma que após a consumação do delito os réus empreenderam fuga, ocasião em que cessou a dita restrição da liberdade. Com efeito, o tempo em que a vítima foi ceifada de suas liberdades foi justamente o lapso necessário à consumação do delito, sendo este período inerente ao crime de roubo, não sendo juridicamente relevante. ..
Dessa forma, a análise acerca do tempo em que as vítimas tiveram suas liberdades restringidas - se o suficiente para a prática delitiva, se superior - demanda inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.