DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO contra a decisão proferid… — AREsp AREsp 2791915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 549/552), que negou provimento ao recurso da acusação, mantendo a condenação de Italo Rafael Almeida Rocha nas penas do art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, não reconhecendo a majorante do inciso V do § 2º do referido dispositivo.
- 567/574), o Ministério Público requereu, em síntese, a reforma do acórdão para reconhecer-se também a majorante do inciso V do § 2º do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0029711-14.2018.8.11.0042 (fls. 549/552), que negou provimento ao recurso da acusação, mantendo a condenação de Italo Rafael Almeida Rocha nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, não reconhecendo a majorante do inciso V do § 2º do referido dispositivo.
No recurso especial (fls. 567/574), o Ministério Público requereu, em síntese, a reforma do acórdão para reconhecer-se também a majorante do inciso V do § 2º do art. 157 do CP.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 597/602), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 607/612).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo (fls. 650/653).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
Pretende o Ministério Público o reconhecimento da majorante relativa à restrição da liberdade das vítimas, argumentando que tal premissa fática foi efetivamente reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Quanto à majorante, há entendimento firmado pelo STJ de que sua incidência é necessária quando essa privação se dê por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito, consoante se extrai dos seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 1.715.226/PB, Sexta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 6/10/2020; HC n. 461.471/SC, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJe de 27/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.142.854/DF, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/11/2017.
O Tribunal de origem manteve o entendimento do Juízo sentenciante de que as vítimas tiveram sua liberdade restringida unicamente para que os autores do crime concluíssem a empreitada criminosa.
A análise acerca do tempo em que as vítimas tiveram suas liberdades restringidas - se o suficiente para a prática delitiva, se superior - demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviável a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PERÍODO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.